JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000449-63.2023.5.08.0208

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000449-63.2023.5.08.0208, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, em julgados envolvendo os mesmos reclamados, tem entendido que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares", empresas privadas que prestam serviços aoEstado do Amapá, são válidos, porque não tratam de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas, sim, de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. 2. Se a Unidade Descentralizada de Execução da Educação -UDE(pessoa jurídica de direito privado) não faz parte da Administração Pública direta ou indireta doEstado do Amapá, a admissão de seus empregados não depende de aprovação em concurso público, pois ela não está sujeita a norma do art. 37, II, da Constituição da República. 3. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público, sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula nº 363 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000449-63.2023.5.08.0208. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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