JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010656-60.2019.5.15.0146

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0010656-60.2019.5.15.0146, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . LEIS N os 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL . SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. LIMITAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO PREEXISTENTE INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA PARTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos diz respeito ao tema " intervalo intrajornada na vigência da Lei nº 13.467/2017" . O entendimento que se firmou, no âmbito da Terceira Turma, à luz do direito intertemporal, é o de ser inaplicável a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, ao § 4º do art. 71 da CLT, aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação do direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Na hipótese, mantém-se a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas (extras) intervalares suprimidas, conforme consignado no acórdão regional, durante todo o período contratual, não se aplicando a alteração hermenêutica do § 4º do art. 71, dada pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010656-60.2019.5.15.0146. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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