JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016863-85.2021.5.16.0014

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0016863-85.2021.5.16.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inc. I do art. 114 da Constituição da República, segundo a qual compete à Justiça Comum examinar as lides instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando envolver controvérsia a respeito de relação jurídica de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Na hipótese, conforme registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho, não é possível acolher o argumento do Município reclamado no sentido de se tratar de contratação temporária, notadamente em razão de o vínculo jurídico ter ocorrido por tempo superior a nove anos. Nesta senda, inobservada a regra do concurso público, prevista no artigo 37, II , da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o contrato administrativo será nulo. Precedentes. 3. Assim, não tendo sido consignada a relação jurídico-administrativa, resta preservada a competência da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento . FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1°-A, inciso I, da CLT. 2. Conforme salientado na decisão agravada, a parte agravante limitou-se a aduzir suas razões recursais sem indicar especificamente o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante a inobservância de seu ônus processual legalmente previsto, resta inviabilizada a análise, da matéria de fundo, por esta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016863-85.2021.5.16.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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