JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010266-02.2021.5.03.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0010266-02.2021.5.03.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO AUTUARIAL. PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS PELOS PREPOSTOS DA EX-EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No caso dos autos, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações reparatórias em face do ex-empregador , em razão de contribuições extraordinárias instituídas para a recomposição atuarial de fundo de pensão decorrente de danos advindos da suposta prática de atos ilícitos pelos prepostos da ex-empregadora. 3. Esta Terceira Turma tem jurisprudência consolidada no sentido de que a presente matéria não está inserida no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral ( Leading Case RE 586.453), que fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013." , uma vez que a questão não se refere a pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas versa sobre a responsabilidade civil da ex-empregadora por pretensos atos ilícitos praticados por seus prepostos. Precedentes. 4. Sucessivamente, conforme salientado na decisão agravada , essa Turma tem entendimento de que compete a Justiça do Trabalho o julgamento da presente lide, em consonância com os precedentes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, da Relatoria do Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010266-02.2021.5.03.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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