JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010009-64.2023.5.15.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Recurso de Revista 0010009-64.2023.5.15.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PELA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PELA VIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca da condenação ao pagamento de diferenças salariais pleiteadas em razão de promoção por merecimento, uma vez que a reclamada não realizou a avaliação de desempenho do reclamante . 2. Em relação à promoção por antiguidade, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que referida progressão está submetida a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 3. Contudo, quanto à promoção por merecimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007 (Relator Exmo. Renato de Lacerda Paiva DEJT 09/08/2013), firmou entendimento de que as promoções por merecimento, em razão do caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial. Na oportunidade, a SDI-1/TST concluiu que não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições subjetivas necessárias as progressões funcionais por merecimento. 4. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior entende pela impossibilidade de condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento quando não constatado o preenchimento dos requisitos subjetivos, ainda que por omissão da reclamada. Precedentes da SDI-1/TST e de Turmas desta Corte. Precedente específico desta Terceira Turma envolvendo a Fundação CASA- SP. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010009-64.2023.5.15.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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