- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso de Revista 0011121-78.2022.5.15.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: 1. A controvérsia refere-se às horas extras decorrentes do descumprimento dos arts. 318 e 384 da CLT, na hipótese em que iniciado o contrato de trabalho antes da vigência das Leis nº 13.415/2017 e 13.467/2017 que alterou os referidos dispositivos. 2. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, é inaplicável as alterações dos arts. 318 e 384 da CLT pelas Leis nº 13.415/2017 e 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 3. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, ao confirmar a limitação da condenação ao período anterior à vigência das Leis nº 13.415/2017 e 13.467/2017, violou o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011121-78.2022.5.15.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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