- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011786-18.2014.5.18.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA . Em recente decisão a Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No presente caso, o TRT considerou nulas as cláusulas previstas no instrumento coletivo de trabalho que subtraíram do autor o direito às horas in itinere, dando validade apenas no tópico em que reconhece que o tempo despendido pelo trabalhador, no percurso de ida . Diante desse contexto, em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. O TRT considerou nula de pleno direito a cláusula constante das normas coletivas prevendo que os 15 minutos diários que antecedem ou sucedem o registro de ponto, utilizados para a troca de uniforme e/ou banho, não serão considerados como tempo à disposição da empresa para todos os efeitos legais. Diante desse contexto, em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. BANCO DE HORAS. No caso, a ré não se insurge, objetivamente, contra os motivos adotados pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao seu recurso de revista, o que impede a verificação, item por item, do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Juízo de admissibilidade a quo. Incidência da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Na minuta de agravo de instrumento, a ré deixou de impugnar o óbice anteposto no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista (Julgado deste Tribunal Regional não serve para viabilizar divergência jurisprudencial para o Recurso de Revista (artigo 896, "a", da CLT). De acordo com a Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Em recente decisão a Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No presente caso, o TRT considerou nulas as cláusulas previstas no instrumento coletivo de trabalho que subtraíram do autor o direito às horas in itinere, dando validade apenas no tópico em que reconhece que o tempo despendido pelo trabalhador, no percurso de ida . Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. Em recente decisão a Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No presente caso, o TRT entendeu que “é nula de pleno direito a cláusula constante das normas coletivas prevendo que os 15 minutos diários que antecedem ou sucedem o registro de ponto, utilizados para a troca de uniforme e/ou banho, não serão considerados como tempo à disposição da empresa para todos os efeitos legais. Manteve a decisão de origem que condenou a recorrente ao pagamento de 25 minutos a título de tempo à disposição, observando que houve determinação de dedução dos minutos comprovadamente quitados ao reclamante sob o título ‘tempo troca de uniforme’.”. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011786-18.2014.5.18.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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