JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000090-45.2022.5.17.0161

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000090-45.2022.5.17.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Na hipótese, relativamente às horas extras, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, qual seja o óbice da Súmula n. 126 do TST, foi confirmado pela decisão monocrática e não foi enfrentado no agravo. 3. Da mesma forma, no que tange à responsabilidade solidária, o recorrente também não enfrenta os fundamentos da decisão agravada, a saber, a incidência do óbice da Súmula n. 422 do TST. 4. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000090-45.2022.5.17.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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