- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000826-82.2020.5.22.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. ART. 789, § 1º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 140 DA SBDI-1 DO TST. 1. Nos termos do art. 789, § 1º da CLT, o recolhimento das custas deve ser realizado e comprovado dentro do prazo recursal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, quando da apreciação dos recursos ordinários, rearbitrou o valor da condenação, fixando o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para as custas complementares. 3. Todavia, quando da interposição do recurso de revista, a parte ré não realizou o recolhimento das custas complementares, dando azo à deserção, portanto, do recurso de revista, não sendo possível o afastamento desta em razão do recolhimento posterior, fora do prazo recursal. 4. Logo, diante da completa ausência de recolhimento das custas majoradas, não se aplicam à hipótese o dispostos no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-1 do TST, regramento que apenas socorre o recorrente que procede o recolhimento das custas, mas em valor insuficiente. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000826-82.2020.5.22.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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