- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000933-31.2022.5.09.0129, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A transcrição do acórdão regional que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia (no caso, acerca da observância do princípio da dialeticidade recursal pelo sindicato autor em seu recurso ordinário) não atende aos pressupostos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa dos trechos no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e o cotejo analítico entre a argumentação jurídica oferecida e todos os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A não observância desses pressupostos constitui obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência, razão pela qual deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000933-31.2022.5.09.0129. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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