JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000934-63.2021.5.05.0581

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000934-63.2021.5.05.0581, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. A decisão de admissibilidade proferida no âmbito da Presidência do TRT da 5ª Região denegou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que “ a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial ”. A decisão monocrática ora agravada, por sua vez, foi cristalina ao apontar que “ os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa ”. Ao rejeitar os aclaratórios, o Relator novamente ressaltou que “ a decisão embargada manteve o despacho denegatório proferido pelo Tribunal Regional pelos seus próprios fundamentos, ou seja, em razão do óbice da Súmula 126 do TST ”. 2. Porém, nas razões do agravo, o réu limitou-se a argumentar que “ demonstrou que o recurso de revista interposto preenche plenamente todos os requisitos para seu processamento e julgamento, inclusive, no que diz respeito à transcendência prevista no art. 896 - A, §1º, I e III da CLT, eis que a matéria dos autos possui reflexos gerais de natureza política e jurídica ” e a tecer considerações no sentido de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para o julgamento do feito. Em momento algum, diligenciou no sentido de impugnar de forma direta e específica a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual não é possível conhecer do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC . 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000934-63.2021.5.05.0581. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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