JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001322-65.2020.5.02.0710

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 1001322-65.2020.5.02.0710, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciado no fato de a decisão do regional não ter violado os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, quanto ao tema “prêmio”, na incidência da Súmula n.º 333, em relação aos temas “horas extras” e “intervalo intrajornada”, na incidência da Súmula n.º 126, quanto ao tema “descontos salariais” e no fato de não ter sido demonstrado a violação dos artigos indicados, quanto ao tema “multa prevista em norma coletiva”. Nas razões do presente agravo, a agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que seu recurso observou todos os pressupostos de admissibilidade recursal, sem sequer renovar no apelo quais os temas de sua insurgência. Incide, na hipótese, o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001322-65.2020.5.02.0710. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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