JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100771-80.2020.5.01.0244

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0100771-80.2020.5.01.0244, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO COMPLETA DOS VALORES DEVIDOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Em melhor exame, verifica-se que o recurso de revista não observou o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto a executada limitou-se a transcrever (entre as páginas 3 e 8 da peça recursal) a íntegra do acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição, sem qualquer destaque, o que não viabiliza a demonstração analítica das alegadas violações à Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido, ou de seus capítulos, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I e III, da CLT, constituindo obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, e inviabilizando o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100771-80.2020.5.01.0244. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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