- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000494-96.2019.5.06.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E DO SEU CAUSÍDICO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA RECLAMADA DESDE O RECURSO ORDINÁRIO. O TRT apreciou primeiramente o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça da reclamada, indeferindo-o e abrindo prazo para realização do preparo recursal. Frente à inércia da reclamada no que tange ao recolhimento do preparo, o Regional não conheceu do seu recurso ordinário, que foi tido como deserto. Proferida a decisão de recurso ordinário, a questão tornou-se judicializada e seu exame está jungido à demonstração dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Não há mais a possibilidade de requerimento desvinculado dos pressupostos de cabimento do apelo, o que somente ocorre no primeiro pleito de concessão do benefício. Da mesma forma, uma vez indeferido o benefício e concedido prazo pelo Regional, não se há falar em nova concessão de prazo para regularizar o preparo recursal. Agravo de Instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PRECLUSÃO. IN 40 DO TST. Quanto ao segundo ponto apresentado no recurso de revista, alusivo à condição suspensiva dos honorários advocatícios impostos ao reclamante beneficiário de justiça gratuita, inviável o exame do apelo. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000494-96.2019.5.06.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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