- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0001054-95.2021.5.17.0121, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu pela validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo interjornada ao fundamento de que na hipótese específica do trabalhador portuário avulso, a Lei nº 9.719/1998 admite a inobservância do intervalo mínimo de onze horas consecutivas em situações excepcionais constantes na norma coletiva da categoria, incidindo a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. No referido julgamento foi fixada a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo interjornada, não há norma constitucional que defina seu período mínimo, destacando-se que o art. 8º da Lei nº 9.719/1998 ao disciplinar as condições gerais de proteção ao trabalho portuário, dispôs em seu art. 8º que “na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre jornada de trabalho. Desse modo, não se tratando o período mínimo do intervalo interjornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que reduziu o referido interregno de 11 (onze), conforme previsto nos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 8º da Lei nº 9.719/1998. Destaca-se que, fixada no instrumento coletivo a situação excepcional que autoriza a redução do intervalo interjonada, no caso a insuficiência de mão-de-obra, não cabe ao Poder Judiciário o exame em abstrato da justificativa para reconhecer a nulidade da norma coletiva. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001054-95.2021.5.17.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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