JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001261-34.2010.5.04.0027

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
16/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001261-34.2010.5.04.0027, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONDUTA CULPOSA. A SbDI-1 desta Corte, à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931, Tema 246 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que cabe ao ente público tomador de serviços o ônus probatório da fiscalização do contrato de terceirização de serviços. No caso, havendo registro no acórdão regional de que o ente público não logrou comprovar que houvesse fiscalizado o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa interposta, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Dessa forma, à luz do art. 1.030, II, do CPC/15, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que não conheceu do recurso de revista, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001261-34.2010.5.04.0027. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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