- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração 1000495-92.2018.5.02.0720, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE RECONHECEU O "ERRO GROSSEIRO". AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. No acórdão ora embargado, houve o reconhecimento de interposição de recurso incabível ("erro grosseiro"), o que tornou inviável o exame das alegações relativas ao mérito da controvérsia e, em consequência, afasta a existência de omissão e contradição, nos termos dos artigos 1 . 022 do CPC e 897-A da CLT. Quando opostos com intuito meramente protelatório, como no caso, devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de remessa à SEPREX . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000495-92.2018.5.02.0720. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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