- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo Interno 0020032-68.2016.5.04.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÕES DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADAS DAS PARTES EM QUE APRESENTA OS ARGUMENTOS PELA REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, embora no agravo interno só haja inconformismo em relação a uma matéria, no recurso de revista, discute-se mais de um tema decisório , e o recorrente realiza as transcrições dos trechos impugnados do acórdão regional no início desse recurso, dissociadas das partes em que apresenta efetivamente as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento, o que impossibilita o cotejo analítico entre tais argumentos e os fundamentos utilizados pela Corte Regional na solução da controvérsia. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020032-68.2016.5.04.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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