- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo Interno 0020355-57.2017.5.04.0791, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADES POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional uma vez que os limites da lide foram respeitados e o Tribunal Regional proferiu sua decisão com base nos elementos dos autos. II . Não é possível o provimento do agravo de instrumento em relação à nulidade apontada nas razões do recurso de revista porque a Súmula 459 do TST não se refere à decisões citra, ultra ou extra petita. Ademais, a parte não apontou no recurso de revista a existência de violação à dispositivos da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS - ATIVIDADE INSALUBRE - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ARTIGO 60 DA CLT - INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. A matéria, entretanto, está abarcada por direito absolutamente indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e do art. 60 da CLT, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que, sem nenhuma exceção , dispõe ser indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres. II. A o manter a exigência do art. 60 da CLT para validar negociação coletiva e, também, a necessidade de autorização da autoridade competente na matéria, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior e com Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral do STF. III. Agravo interno de que se conhece e se nega provimento. 3. DURAÇÃO DO TRABALHO. TEMPO DESPENDIDO NA TROCA DE UNIFORME. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. DISPOSITIVOS INDICADOS SEM RELAÇÃO COM A MATÉRIA DISCUTIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. I. Hipótese em que os argumentos do agravo de instrumento relativos aos preceitos constitucionais (arts. 7º, XXVII, 170, VIII, parágrafo único, da Constituição da República, que tratam da proteção em face da automação, da busca do pleno emprego e do livre exercício da atividade econômica.) não têm relação com a matéria abordada no presente tópico. II. Ausentes os requisitos do art. 896, § 1ºA, II, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020355-57.2017.5.04.0791. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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