- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo Interno 0021942-45.2016.5.04.0405, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORASIN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE.TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA JÁ ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência política do tema ora recorrido, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema1046). II. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . III . No caso vertente, o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que restringiu pagamento das horas de percurso, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema1046). IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021942-45.2016.5.04.0405. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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