- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo Interno 0053800-05.2008.5.04.0202, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. APURAÇÃO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REVISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EXCERTOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS RECORRIDOS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . No presente caso, no recurso de revista, discute-se mais de um tema decisório e a parte recorrente realiza a transcrição dos trechos impugnados do acórdão regional no início desse recurso, dissociada das partes em que apresenta efetivamente as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento, o que impossibilita o cotejo analítico entre tais argumentos e os fundamentos utilizados pela Corte Regional na solução da controvérsia. II . Assim, não merece reforma a decisão unipessoal, pois a não observância das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT inviabiliza a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0053800-05.2008.5.04.0202. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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