- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo Interno 0020015-09.2019.5.04.0124, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. CONFORMIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária oferece transcendência política, porquanto relacionada aoTemade Repercussão Geralnº 725 e ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal. II. O Tribunal Regional, ao decidir que a segunda reclamada, ora agravante, responde subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas contraídas pela primeira reclamada, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, desta Corte, o fez em harmonia com as teses fixadas no Tema nº 725 e na ADPF nº 324, que consagraram a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados em qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, competindo à contratante responder de forma subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas. Inviável, pois, em face da superação da matéria no âmbito da Suprema Corte, reformar a decisão unipessoal agravada. III. Agravo internode que se conhece e a que se nega provimento. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Não há óbice no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 quanto à atualização do débito após o pedido derecuperação judicial. O citado dispositivo prevê apenas que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já atualizado. Além disso, o art. 124 da mesma Lei dispõe que não são exigíveis osjurosde mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que tal benefício não se estende aos casos derecuperação judicial. Julgado desta Sétima Turma. II. Sobre o tema "índice de correção monetária e a taxa de juros - ADC nº 58", divisando-se ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. I. O STF, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior aoajuizamentoda reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir doajuizamento da ação(fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. II. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020015-09.2019.5.04.0124. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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