- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000140-21.2023.5.21.0001, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a intranscendência da causa que tratava sobre diferenças salariais decorrentes da não concessão da promoção por antiguidade e multa por embargos de declaração protelatórios, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, por óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. 2. No agravo, a Reclamada não investe, expressamente e de forma individualizada, contra um dos fundamentos relativos aos óbices adotados no despacho, notadamente a Súmula 126 do TST, restando sem fundamentação. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se o princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST e do art. 1.010, II e III, do CPC revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000140-21.2023.5.21.0001. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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