JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000399-44.2021.5.05.0029

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Embargos 0000399-44.2021.5.05.0029, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. As questões atinentes à responsabilidade subsidiária da administração pública e à ausência de prova da culpa in vigilando da Administração Pública foram claramente tratadas no acórdão embargado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo da Obreira não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000399-44.2021.5.05.0029. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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