JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000153-27.2020.5.17.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000153-27.2020.5.17.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INDENIZAÇÃO. QUANTUM . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado no tocante à prescrição e a ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido quanto ao valor da indenização, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Deve ser mantida a decisão monocrática diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000153-27.2020.5.17.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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