- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000392-22.2022.5.11.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisitos estes não atendidos na hipótese, porquanto a parte deixou de fazer o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os dispositivos constitucionais tidos por violados. Além disso, violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, se houvesse, seria de forma reflexa, o que não atende as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 389, II, do TST. Nos termos do item II da Súmula nº 389 do TST, o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. A SbDI-1 tem firme entendimento no sentido de que se aplica o referido verbete aos casos em que há a reversão da justa-causa. Isso porque cabe ao empregador arcar com a consequência de ter posto fim ao contrato de trabalho por circunstâncias posteriormente declaradas nulas pelo Poder Judiciário. Afastar a indenização substitutiva do seguro-desemprego viola a própria finalidade do instituto, que visa amparar o obreiro no momento da dispensa imotivada e que, diante da não disponibilização do documento necessário, não pôde ser usufruído na época apropriada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000392-22.2022.5.11.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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