- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0010630-57.2020.5.03.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO. HORAS EXTRAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo interno há de atacar a decisão que traduz a negativa de seguimento do agravo de instrumento. No caso em exame, verifica-se que a agravante, no agravo interno, aborda matéria totalmente estranha a discutida no recurso de revista e no agravo de instrumento (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA). Recurso desfundamentado à luz da Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010630-57.2020.5.03.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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