- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000967-45.2020.5.17.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERCEPÇÃO DA PARCELA POR EMPREGADOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. A decisão regional coaduna-se com a jurisprudência firmada nesta Corte no sentido de que o não cumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar, que assegura o direito à percepção da verba participação nos lucros e resultados pelos empregados aposentados, enseja o reconhecimento de lesão de trato sucessivo, porquanto inobservado direito incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ainda em atividade. Logo, incide a prescrição parcial. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. REGULAMENTO DE PESSOAL SUBSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE AOS INATIVOS. A decisão do TRT está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que as parcelas PLR, prevista em norma coletiva, e gratificação semestral, instituída em norma interna vigente à época da admissão do reclamante, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados, possuem o mesmo fato gerador e natureza jurídica, porquanto são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária. A verba é devida aos aposentados, por força do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. De acordo com a jurisprudência que tem sido firmada nesta Corte, à luz da Súmula nº 463, I, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da justiça gratuita, mostra-se suficiente a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. Assim, a decisão agravada, na parte em que reformou o acórdão regional e deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, uma vez que firmada declaração de hipossuficiência econômica, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000967-45.2020.5.17.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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