JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0017335-16.2021.5.16.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0017335-16.2021.5.16.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. LEI MUNICIPAL Nº 007/2001. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária efetivamente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, declarando, ainda, que compete à justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, fundados em vínculo jurídico de natureza administrativa, até mesmo nos casos de desvirtuamento e/ou irregularidade da contratação sob o regime jurídico administrativo. Como a decisão do Regional foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017335-16.2021.5.16.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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