JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020113-66.2022.5.04.0551

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0020113-66.2022.5.04.0551, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. CABIMENTO RESTRITO. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. A admissibilidade de recurso de revista em procedimento sumaríssimo está restrita às hipóteses de indicação expressa de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade a súmula uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso, ao abordar a questão relativa à gratuidade de justiça, a parte manejou o recurso de revista com indicação de violação de dispositivos do Código Civil e Código de Processo Civil e traz aresto do STJ a confronto, hipóteses não albergadas pelo art. 896, § 9º, da CLT e pela Súmula nº 442 do TST. Manifestamente, inviável, portanto, o apelo, ainda que por diverso o fundamento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020113-66.2022.5.04.0551. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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