- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0020168-52.2021.5.04.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. A Súmula nº 463, II, do TST dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso em exame . A pandemia da COVID-19, por si só, não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, devendo ser demonstrada a insuficiência financeira. Assim, não efetivado o devido preparo recursal, não há como afastar a deserção do recurso ordinário. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO FGTS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. O Regional não se manifestou sobre as matérias em destaque, visto que o recurso ordinário sequer ultrapassou a barreira do conhecimento. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020168-52.2021.5.04.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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