- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020915-09.2020.5.04.0204, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . PROCEDIMENTOS SUMARÍSSIMO. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. MODIFICAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO IRRECORRÍVEL. 1 - Os arts. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT e 247, § 4º, do Regimento Interno do TST preveem a irrecorribilidade da decisão colegiada, na qual mantido o voto do relator que não reconheceu a transcendência das matérias devolvidas a esta Instância extraordinária, resultando na inadmissibilidade da oposição de embargos de declaração. 1 - No caso, o acórdão embargado , ao não reconhecer a transcendência da matéria, consignou que o TST tem firme entendimento no sentido de que a modificação promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, nos termos do art . nº 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020915-09.2020.5.04.0204. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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