- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0100225-65.2020.5.01.0263, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO QUE NÃO INDICA OS TEMAS IMPUGNADOS E NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. As agravantes não impugnam especificamente os fundamentos pelos quais o agravo de instrumento foi desprovido, apenas o fazendo de forma genérica, sem indicar sequer os temas quanto aos quais se insurgem. Logo o seu agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100225-65.2020.5.01.0263. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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