- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000468-25.2020.5.05.0122, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida aresponsabilidade subsidiáriada Administração Pública, com fundamento na aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST. Agravo desprovido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI. BENEFÍCIO DAJUSTIÇA GRATUITA.PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamada não comprovou nos autos a alegada insuficiência de recursos, requisito previsto no § 4º do art. 790 da CLT. Embora esta Corte tenha adotado a tese de que é cabível a concessão dos benefícios daJustiça gratuitaàpessoa jurídica, é necessária a comprovação cabal de que se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as despesas processuais. Registra-se que a Lei nº 13.467/2017, já vigente na publicação da decisão recorrida, estabeleceu no artigo 899, § 10, da CLT: "são isentos do depósito recursal os beneficiários dajustiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". O artigo 20 da Resolução nº 221 do TST, de 21/6/2018, que editou a Instrução Normativa nº 41, que trata sobre as normas da CLT com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho,dispõe que: "Artigo 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017". Portanto, no processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários daJustiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. Todavia,o artigo 899, § 10, da CLT trata apenas da isenção do depósito recursal. Quanto às custas processuais, o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que "o benefício dajustiça gratuitaserá concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", e, no caso, a reclamada não comprovou efetivamente a sua condição de insuficiência financeira. Essa também é a dicção da Súmula nº 463, item II, do TST . Portanto, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 deste Tribunal, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica. Prevalece, portanto, a inteligência das Súmulas nos481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício dajustiça gratuitaapessoa jurídicacom ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e que "no caso depessoa jurídica, não basta a mera declaração: énecessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Dessa forma, não se revela possível a concessão dos benefícios daJustiça gratuitaà reclamada, uma vez que não houve comprovação cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas relacionadas às custas processuais. A decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravodesprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000468-25.2020.5.05.0122. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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