- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0011408-86.2013.5.01.0031, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO EMPREGADO. BANCO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MATÉRIA FÁTICA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática . No caso dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, constatou que ficou demonstrada a alteração prejudicial do contrato de trabalho, tendo em vista que não ficou evidenciado que a autora exercia a advocacia sob o regime de exclusividade, o que apenas passou a ser exigido após a sucessão pelo Banco Bradesco. Assim, foi mantida a decisão de origem, pela qual se declarou a nulidade da cláusula de exclusividade invocada pelo ora agravante e, consequentemente, sua condenação ao pagamento das horas extras além da 4ª hora diária e com adicional de 100%, pois demonstrado que ela foi imposta no curso do contrato de trabalho, sem qualquer contrapartida. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, o Relator concluiu que, para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que havia cláusula de dedicação exclusiva válida, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária , nos termos da Súmula nº 126 do TST . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011408-86.2013.5.01.0031. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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