- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos 0011060-71.2018.5.15.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. À luz do disposto na Lei nº 4.886/1965 a relação jurídica decorrente de contrato de representação comercial é distinta da terceirização e, portanto, afasta a incidência da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, não havendo falar em responsabilidade subsidiária, salvo nos casos em que comprovada a descaracterização do contrato de representação comercial, o que não ocorre nestes autos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011060-71.2018.5.15.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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