- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0100249-18.2017.5.01.0225, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVIDA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO A RESPEITO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. Conforme consignado na decisão agravada, não ficou configurada a alegada nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que, segundo o Regional, o Município executado foi devidamente intimado a respeito da pauta de julgamento do recurso ordinário. Portanto, foi resguardado à parte o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis, inclusive com o apelo em apreço. Agravo desprovido . JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1 DO TST. No que se refere aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, quando responsável subsidiária, destacou-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SbDI-1 do TST, in verbis : " JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 ." Agravo desprovido . TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST . Com relação à tese de inexigibilidade do título executivo judicial, destacou-se que, diante da ausência de prévia discussão sobre a questão por parte da Corte Regional, este Tribunal extraordinário não pode analisar a matéria, por ausência de prequestionamento do tema na instância imediatamente inferior, conforme dispõe a Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100249-18.2017.5.01.0225. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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