- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 1001347-48.2022.5.02.0083, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. LABOR FORA DA ÁREA EM QUE SE CONSTATOU A PRESENÇA DO AGENTE PERICULOSO. TANQUES DE COMBUSTÍVEL LOCALIZADOS EXTERNAMENTE AO EDIFÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ARTIGO 791-A, § 2º, DA CLT. DECISÃO AGRAVADA EM QUE SE ANALISOU O MÉRITO DAS MATÉRIAS. AGRAVO EM QUE A PARTE APRESENTA ALEGAÇÕES A RESPEITO DA TRANSCENDÊNCIA E DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . No caso, o reclamante, nas razões de agravo, se insurge contra a decisão monocrática do Relator, apresentando argumentações somente quanto à satisfação do requisito da transcendência no seu recurso e ao cumprimento do pressuposto recursal disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Ocorre que a decisão agravada não se pautou na ausência de transcendência recursal, tampouco no descumprimento do requisito disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, tendo sido analisados o mérito dos temas de fundo do recurso. Nesses termos o agravo não logra ser analisado, porquanto traz alegações dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001347-48.2022.5.02.0083. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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