JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020773-56.2021.5.04.0402

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0020773-56.2021.5.04.0402, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, alegações pertinentes ao cumprimento do requisito processual disposto no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, que se refere à demonstração analítica da ofensa aos dispositivos indicados nas razões do recurso de revista, questão processual que não se constitui no fundamento jurídico adotado na decisão agravada, qual seja a ausência de cumprimento ao requisito disposto no inciso I do artigo mencionado, que trata da necessidade da indicação do trecho de prequestionamento da decisão regional, relativo à matéria impugnada. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020773-56.2021.5.04.0402. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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