JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020706-89.2016.5.04.0233

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0020706-89.2016.5.04.0233, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633) . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi conhecido e provido o recurso de revista da reclamada. No caso , este Relator esclareceu que, em decorrência do julgamento, pelo STF, do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Ressaltou-se que "a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal". Consignou-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, no julgamento do Processo nº E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, em 10/08/2023, em obediência ao decidido pela Suprema Corte, firmou entendimento de que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, sinalizando, pois, não estar abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Assim, este Relator esclareceu, na decisão ora agravada, que, "a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem horas in itinere , prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante". Nesse contexto, estando a decisão monocrática em sintonia com a tese fixada pelo STF (ARE 1.121.633, Tema 1046 da tabela de repercussão geral), não há que se falar em modificação do julgado. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020706-89.2016.5.04.0233. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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