JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001346-22.2017.5.17.0121

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001346-22.2017.5.17.0121, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Na forma do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. À evidência que a presente ação encontra-se em fase de conhecimento, não há que se falar em afronta ao preceito evocado. 2. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 126 E 297 DO TST). O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência das Súmulas 126 e 297 do TST. No presente caso, a Corte de origem, como se verifica do trecho transcrito no recurso de revista, limitou-se a analisar a matéria sob o enfoque da causa e pedir e do pedido constantes da petição inicial, ancorados em garantia provisória de emprego prevista em norma coletiva, e concluiu que o reclamante não atendeu aos requisitos ali inscritos (Súmula 126/TST). O TRT não traçou uma linha sequer sobre as alegações apontadas no recurso de revista, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. (Súmula 297/TST). 3. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL, EM RECURSO DE REVISTA, DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . A transcrição integral ou quase integral dos capítulos do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º- A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001346-22.2017.5.17.0121. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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