JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0032200-38.2003.5.01.0055

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0032200-38.2003.5.01.0055, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA PELO TRT EM ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE AGRAVO DE PETIÇÃO. No acórdão embargado foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista dos executados. Porém, desde as contrarrazões ao recurso de revista, o exequente alega que os executados não fizeram o depósito prévio da multa aplicada pela Corte de origem e prevista no art. 1.021, §4º, do CPC e que, por essa razão, o recurso de revista estaria deserto. No acórdão do agravo interno interposto pelos executados em face de decisão monocrática, o TRT os condenou à multa a que alude o art. 1.021, §4º, do CPC. Todavia, ao interpor o recurso de revista os executados não recolheram a multa em comento, descumprindo o que determina o § 5º doart. 1.021do CPC, que dispõe que "[a] interposição de qualqueroutro recursoestá condicionada aodepósitopréviodo valor damultaprevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final" . Destaca-se que, em contrarrazões aos embargos de declaração, não é refutada a aplicação da multa ou a ausência de recolhimento. Assim, não satisfeito pressuposto extrínseco de admissibilidade, se encontra deserto o recurso de revista dos executados. Dessa forma, deserto o recurso de revista dos executados, a consequência é a declaração de nulidade dos atos decisórios ocorridos após a interposição deste recurso. Embargos de declaração que se acolhem para sanar omissão, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0032200-38.2003.5.01.0055. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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