JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011912-70.2015.5.03.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011912-70.2015.5.03.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Acerca do objeto de insurgência, observa-se que, por meio de decisão monocrática, ratificou-se as razões de decidir consignadas no despacho denegatório, no sentido de que não fora atendido o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como o recurso de revista encontrava-se desfundamentado, porque não indicada violação a dispositivo da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Nada se referiu sobre o mérito da controvérsia. 4 - Por seu turno, constata-se que a executada, inconformada com a decisão monocrática, formula razões relativas ao mérito das matérias objeto do recurso de revista e direcionadas à reforma do acórdão do Regional. Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica adotada pela decisão monocrática que se busca reformar. 5 - Desse modo, o recurso da parte incorre no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, tendo em vista que "não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 6 - Ressalte-se que o fato de a decisão monocrática ter adotado fundamentação per relationem , não isenta a parte de, nas razões de agravo, contrapor aquilo que foi decido, relacionando argumentos pertinentes às matérias em debate. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, de que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" . 7 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 8 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 9 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011912-70.2015.5.03.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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