- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000565-18.2021.5.17.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído pela Petrobras que, diante da não observância do regime 14x21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. Precedentes. Ademais, cabe enfatizar que o reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime decompensação impostounilateralmentepelaPetrobras não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto queno casonão houve negociação coletiva e qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema decompensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. TRABALHO EM FERIADOS. HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que havia previsão em ACTs do pagamento das horas trabalhadas em determinados feriados a título de horas extraordinárias remuneradas com acréscimo de 100%, de modo que o pagamento somente do adicional de 100% configurou descumprimento do previsto nas referidas normas coletivas. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais no período imprescrito entre 14/07/2016 e até a data da vigência da ACT de 2019/2020, em 31/08/2019, a qual reduziu o valor do adicional para 50% sem considerar como horas extras. Assim, a análise quanto à existência ou não de direito às diferenças salariais pleiteadas pelo reclamante demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000565-18.2021.5.17.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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