JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021370-40.2017.5.04.0022

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0021370-40.2017.5.04.0022, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. APELODESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST . A Reclamada pugna pelo provimento do seu agravo de instrumento. No entanto , a Ré sequer interpôs recurso de revista e respectivo agravo de instrumento, já que o único apelo existente contra o acórdão proferido pelo TRT foi da Parte Reclamante, e que mereceu conhecimento e provimento. Assim, como não houve, por parte da Reclamada-Agravante, no presente agravo, nenhuma efetiva irresignação contra o que foi decidido na decisão monocrática proferida por este Relator, e que ora se recorre, não existiu apresentação de argumentos que viabilizem a análise do presente apelo. Reitere-se que não há inclusive nenhuma insurgência da Reclamada contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista obreiro. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021370-40.2017.5.04.0022. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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