- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0010118-85.2016.5.03.0092, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: I) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEMIG; IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL COM ESPEQUE NA DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ISONOMIA SALARIAL. O STF, no julgamento da ADC 26/DF, transitado em julgado em 18.09.2019, seguindo a tese firmada no ARE 791.932, em repercussão geral (Tema 739), declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 , que autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público, e, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725), reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incidência da Súmula 331 do TST. É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de energia elétrica, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente, o TRT entendeu que havia relação direta da atividade desempenhada pelo Reclamante com a atividade-fim da tomadora e concluiu pela ilicitude da terceirização. Entretanto, há de ser afastada a ilicitude da terceirização , à luz do entendimento do E. STF e do art. art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995. Consequentemente, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes. Por fim, sobre a responsabilidade, é certo que o STF, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725), ressalva a hipótese de responsabilidade subsidiária do ente contratante. Contudo, em se tratando de ente público, o E. STF também fixou tese na ADC nº 16-DF, segundo a qual a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, o que não ocorreu na presente hipótese . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. II) AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEMIG; IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL COM ESPEQUE NA DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ISONOMIA SALARIAL. No caso vertente, o TRT entendeu que havia relação direta da atividade desempenhada pelo Reclamante com a atividade-fim da tomadora e concluiu pela ilicitude da terceirização. Entretanto, efetivamente, há de ser afastada a ilicitude da terceirização, à luz do entendimento do E. STF e do art. art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995. Consequentemente, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes. Diversamente do entendimento da Reclamada Agravante, o Reclamante requereu expressamente que " caso seja transposta a tese da isonomia de direitos com a segunda reclamada, e reconhecido o contrato laboral exclusivamente com a primeira reclamada , requer-se como pedido sucessivo, sejam os direitos trabalhistas ora avocados, julgados procedentes , condenando-se exclusivamente a primeira reclamada nas verbas pleiteadas ". Assim, não subsiste a tese da Agravante de que " o pedido sucessivo do autor cingiu-se apenas à ilicitude da terceirização e consequente aplicação da isonomia" , uma vez que esse foi o pedido principal, e os pleitos sucessivos, a serem custeados pela Agravante, são as parcelas que devem ser examinadas pela Instância Ordinária, uma vez afastadas as premissas da ilicitude da terceirização e da isonomia. Em consequência, diante da formulação de pedido sucessivo, pelo Autor, na petição inicial, faz-se, efetivamente, cabível determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que examine o cabimento dos direitos trabalhistas postulados pelo Autor, exclusivamente em relação à primeira Reclamada, como entender de direito. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010118-85.2016.5.03.0092. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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