- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000185-81.2013.5.12.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1.1. A recorrente alega que, contrariamente ao entendimento demonstrado na decisão monocrática, o tema foi prequestionado, citando a Súmula 297 desta Corte. 1.2. Conforme bem demonstrado na decisão monocrática, a recorrente não demonstrou, no trecho do acórdão transcrito recurso de revista, todos os aspectos da decisão impugnada, limitando-se tão somente a defender a responsabilidade objetiva da ré. 1.3. Deveras, a autora atribui em suas razões de inconformismo todas as patologias diagnosticadas (síndrome do impacto do ombro, epicondilite lateral esquerda e ansiedade com transtornos psicossomáticos) como sendo de responsabilidade da ré, sem atentar para o afastamento do nexo causal de duas delas (síndrome do impacto do ombro e ansiedade com transtornos psicossomáticos), a demonstrar a insuficiência do trecho do acórdão transcrito. 1.4. Assim, conforme consta da decisão monocrática, "a indicação de trecho da decisão insuficiente à configuração do prequestionamento da matéria abordada, com a transcrição de passagem ínfima do acórdão, sem cotejamento analítico nas razões recursais não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, como só vem de reconhecer a jurisprudência consolidada no âmbito da 5ª Turma desta Corte Superior". 2. INTERVALO INTRAJORNADA - ASSÉDIO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2.3. No caso, conforme consta da decisão monocrática, a parte não transcreveuqualquer trecho do acórdão que represente o prequestionamento da controvérsia suscitada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000185-81.2013.5.12.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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