JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010766-68.2017.5.03.0015

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010766-68.2017.5.03.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. INDENIZAÇÃO PELA LIMPEZA DE UNIFORMES DE USO OBRIGATÓRIO. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade no qual se elegeu as Súmulas 126, 296 e 333 do TST, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 636 do STF como óbices ao processamento do recurso de revista. Limita-se a afirmar, sem identificar ou renovar os temas de insurgência, que foi devidamente demonstrado em seu recurso de revista violação de lei federal e afronta direta e literal à Constituição Federal, não havendo razão alguma para que lhe fosse denegado seguimento. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010766-68.2017.5.03.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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