- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010386-29.2021.5.18.0131, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 1.3 No caso, o acórdão regional manteve a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, possibilidade conferida pelo art. 895, § 1º da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. Ocorre que a reclamada não integrou à revista os fundamentos adotados na primeira instância, impossibilitando a delimitação dos pressupostos considerados pelo Regional para manter a decisão, de forma a incidir o óbice do art. 896, § 1º-A, I da CLT. 1.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 9º da CLT. 2.1. Trata-se de recurso de revista contra acórdão proferido em sede de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. 2.2. Em razão disso, incide o óbice do art. 896, § 9º da CLT, segundo o qual, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de violação da legislação infraconstitucional. 2.3. Assim, em razão da interposição da revista unicamente com fundamento na violação do art. 14, §1º da Lei 5.584/70, conclui-se que o apelo não reúne condições de processamento. 2.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010386-29.2021.5.18.0131. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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