- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000910-98.2022.5.14.0403, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. ATIVIDADE MEIO. ADPF No 324 DO STF. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Reconhecida a transcendência da matéria, afasta-se o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impondo-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. ATIVIDADE MEIO. ADPF No 324 DO STF. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 170 da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. ATIVIDADE MEIO. ADPF No 324 DO STF. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932 RG (Tema 739), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a seguinte tese: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 2. Concluiu-se, diante do pronunciamento do STF sobre a licitude, em geral, da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG RG, pela desnecessidade de determinar-se a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva de plenário. 3. Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG, com repercussão geral (tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29.3.2021, assentou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. De outra sorte, a existência de grupo econômico entre as reclamadas não é óbice para aplicação do entendimento vinculante firmado pelo STF. Precedente. 5. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível a concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000910-98.2022.5.14.0403. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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